A Câmara Municipal de Bacabal aprovou, por unanimidade, na sessão do dia 26 de junho de 2024, a Emenda Modificativa nº 01/2024, que altera a Lei nº 355 de 23/06/1981. Esta lei, responsável pela criação e oficialização do Brasão do Município de Bacabal. A Emenda Modificativa, apresentada pelo vereador Venâncio do Peixe, propõe as seguintes modificações:
Modifica o Artigo 1 º e acrescenta os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 – Parágrafo Único, e 13 – itens I, II, III, IV, V e VI, da referida lei, com a seguinte redação: Art. 1º Fica oficialmente criado o Brasão do Município de Bacabal – Ma, possuindo o mesmo as seguintes características, reproduzidas na forma do Anexo I, com representação no Anexo II; Art. 2º O brasão tem o formato de um quadrilátero, com um (01) retângulo no alto e um (01) semicírculo na base, cortado por duas (02) setas cruzadas, formando quatro triângulos, sendo sua borda contornada por uma linha serrilhada; Art. 3º No triângulo superior formado pelas setas constará uma representação da Palmeira Bacaba (Oenocarpus Bacaba), árvore nativa que deu origem ao nome da cidade; Art. 4º No triângulo inferior constará a representação de três (03) peixes, simbolizando a produção e atividade pesqueira do Município; Art. 5º No triângulo lateral direito constará a representação de um (01) cacho de Babaçu, simbolizando a produção e atividade extrativista; Art. 6º No triângulo lateral esquerdo constará a representação de uma (01) touceira de arroz, simbolizando a produção e atividade agrícola; Art. 7º As setas formadoras dos triângulos representam as populações indígenas originárias, representadas pelos povos Krenyês, Crenzés e Pobzés, dentre outros;
Art. 8º As cores predominantes do Brasão do Município de Bacabal/Ma, são: branco neve (puro) e azul royal, sendo o que o azul domina todo o fundo, contornado pelas linhas que formam o quadrilátero, o retângulo no alto e o semicírculo na base – cortado pelas setas cruzadas que formam os quatro triângulos -, na cor branca, assim como a linha serrilhada que contorna o quadrilátero; Art. 9º Na parte superior, entre a linha serrilhada de contorno e o retângulo do Brasão, constará o nome do Município, Bacabal, grafado em letras brancas maiúsculas; Art. 10 Dentro do retângulo constará a frase Fundado em 1920, grafada em letras brancas; Art. 11 Na parte inferior, entre a linha serrilhada de contorno e o semicírculo da base do Brasão, constará o nome do Estado, Maranhão, grafado em letras brancas maiúsculas;
Art. 12 As dimensões oficiais do Brasão do Município de Bacabal – Ma são: 28 centímetros de largura por centímetros 42 de altura, podendo ser construídos outros tipos de brasão de dimensões maiores ou menores, inclusive em versões digitais, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções de todos os outros elementos, que integram ou formam o referido símbolo municipal, não sendo permitida alteração em sua concepção original;
§ Único O símbolo do Município que trata o Caput, é protegido e imutável em sua integralidade;
Art. 13 É obrigatório o uso do Brasão Municipal;
I – No Palácio das Bacabas, sede do Governo Municipal;
II – Nas Sedes das Secretarias e Autarquias Municipais;
III – Na Sede da Câmara Municipal;
IV – Na sede da Guarda Municipal de Bacabal;
V – Na frontaria ou no salão principal das escolas públicas municipais;
VI – Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível municipal.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua Sanção e publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Em sua justificativa, o vereador Venâncio do Peixe argumentou o seguinte:
“Apresento esta Emenda a esta Mesa Diretora da Câmara e apresento também aos Excelentíssimos Senhores Vereadores, estendido à Sanção do Senhor Prefeito Municipal, com o objetivo de corrigir grave Rasura Histórica ocorrida quando da elaboração da Lei nº 355 de 23/06/1981, que cria e oficializa o Brasão do Município de Bacabal, e dá outras providências.
É que, talvez por falta de conhecimento, seus elaboradores alteraram o formato original do Brasão e lhe atribuíram cores que não representam nem nosso povo e nem mesmo a nossa história. É, então, esta proposição, a exemplo das demais que formam o conjunto que estou apresentando nesta Casa, uma ideia corretora de uma lacuna que se agiganta ao longo dos últimos mais de 104 anos e um primeiro passo que dou no sentido da reconstrução, do resgate, da recuperação e da promoção da ainda insípida história e da cultura desta cidade. Tenho como intuito, ao apresentar esta Peça, que o Município de Bacabal – MA, ao se apresentar publicamente, seja sempre reconhecido por uma identificação que lhe proporcione uma identidade própria, dando visibilidade ao seu povo em eventos e locais fora de nossa municipalidade e território, pois é o Brasão uma importante Arma para Identificar o Município.
Por estas razões, solicito a Vossas Excelências que apreciem a presente Emenda, a fim de referendá-la. Desta forma, por tratar-se de proposição que encerra causa justa e meritória, solicito, então, o apoio de meus nobres pares de Casa para obter sua aprovação.”